- 1 -A reserva agrícola nacional, que adiante se designará por reserva agrícola, é constituída pelos solos das classes de capacidade de uso A e B e da subclasse Ch.
- 2 -Nas freguesias onde não existam solos das classes A e B integrar-se-ão na reserva agrícola os solos de toda a classe C.
- 3 -Incluem-se, também, na reserva agrícola os «assentos» de lavoura de explorações agrícolas viáveis, as áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos, bem como aquelas cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas existentes.
- 4 -As classes de capacidade de uso A, B e C e respectivas subclasses são as definidas para a elaboração da Carta de Capacidade de Uso do Solo, a cargo do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, serviço operativo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural.
Artigo 2.º — (Constituição da reserva agrícola nacional)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982