- 1 -Quando existirem pareceres desfavoráveis das comissões regionais, pode o interessado, no prazo de 30 dias, solicitar que seja emitido parecer pelo Conselho de Reserva Agrícola.
- 2 -O Conselho de Reserva Agrícola pronunciar-se-á no prazo de 45 dias e, se for confirmado o parecer desfavorável ou não se pronunciar no prazo indicado, poderá o interessado, dentro do prazo de 30 dias, solicitar que o Conselho de Ministros se pronuncie.
- 3 -Das decisões das comissões regionais cabe recurso para o Conselho de Reserva Agrícola, a interpor dentro do prazo de 30 dias, e a decisão deverá ser tomada no prazo de 45 dias, findo o qual o recurso será considerado indeferido.
- 4 -Das decisões do Conselho de Reserva Agrícola cabe recurso para o Conselho de Ministros, a interpor dentro do prazo de 30 dias.
Artigo 13.º — (Recursos)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982