- 1 -Os limites ou perímetros dos aglomerados urbanos a definir por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes serão obrigatoriamente precedidos de parecer do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural, através do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
- 2 -Todos os processos de iniciativa pública ou privada para licenciamento ou aprovação de urbanização ou loteamentos, obras hidráulicas, vias de comunicação, construções de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização dos solos com fins não agrícolas serão obrigatoriamente instruídos, desde o início, com parecer sobre a capacidade de uso dos solos que se pretendam utilizar, emitido nos termos do artigo seguinte, desde que ainda não se encontrem classificados em cartas da reserva agrícola nacional, de escala adequada, já publicadas.
- 3 -Exceptuam-se do preceituado no número anterior os processos referentes a zonas abrangidas por planos directores municipais, planos de urbanização aprovados há menos de 5 anos e áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou áreas de construção prioritária, plenamente eficazes e contendo a identificação dos solos da reserva agrícola.
- 4 -Para a emissão dos pareceres a que se refere o n.º 1 é fixado o prazo de 90 dias, findo o qual, na falta de resposta, se entende não haver objecções a opor.
Artigo 14.º — (Obrigatoriedade de pareceres)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982