O parecer sobre a capacidade de uso dos solos, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, é da competência das seguintes entidades:
- a)Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, quando se trate de obras hidráulicas, com ou sem componente agrícola, de vias de comunicação da rede nacional ou municipal e de todas as obras ou formas de utilização dos solos que afectem áreas superiores a 10000 m2;
- b)Direcção regional de agricultura respectiva, quando se trate de obras ou formas de utilização dos solos que afectem áreas inferiores a 10000 m2.