- 1 -Qualquer forma de utilização de solos da reserva agrícola que contrarie as disposições deste diploma constitui contravenção punível com coima de 500$00 a 50000$00, por metro quadrado de área afectada, devendo ainda os infractores proceder, a expensas próprias, à recuperação dos solos indevidamente utilizados, com base em projecto a aprovar pela comissão regional respectiva.
- 2 -Quando o infractor não proceder à recuperação referida no n.º 1 no prazo de 90 dias após ser notificado da aprovação do projecto de recuperação pela comissão regional, nos termos da alínea c) do artigo 11.º, ou quando o referido projecto não for respeitado, poderá a direcção regional de agricultura ou qualquer dos organismos mencionados no artigo 18.º substituir-se ao infractor.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário das despesas mencionadas no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que procedeu à recuperação dos solos.
Artigo 17.º — (Penalidades)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982