- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às direcções regionais de agricultura, com a colaboração das câmaras municipais, da Direcção-Geral do Ordenamento, do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das comissões regionais da reserva agrícola.
- 2 -Às direcções regionais de agricultura incumbe, especialmente, aplicar as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior e embargar as obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção das disposições do presente diploma, nos termos gerais previstos no Código de Processo Civil.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário das coimas, os autos de notícia levantados pelas direcções regionais de agricultura serão remetidos para juízo nos termos prescritos no artigo 167.º do Código de Processo Penal.
Artigo 18.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982