- 1 -Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem;
- b)As habitações para fixação dos agricultores nos prédios rústicos, quando estes forem constituídos unicamente por solos de reserva agrícola, desde que daí resultem comprovados benefícios para a agricultura;
- c)As expansões urbanas, desde que previstas em planos directores municipais, em planos de urbanização e em áreas de desenvolvimento urbano prioritário, e áreas de construção prioritárias plenamente eficazes;
- d)As construções a implantar dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes, ou, na sua falta, fixados em diploma legal ou aprovados por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta das câmaras municipais;
- e)As vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público nacional, regional ou local, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
- f)As obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
- 3 -É da competência da respectiva direcção regional de agricultura confirmar a existência de condições que justifiquem as excepções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 4 -Quando se trate de empreendimentos ou construções de interesse público nacional, a excepção prevista na alínea e) do n.º 2 é confirmada por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, publicado no Diário da República, sob parecer favorável do Conselho de Reserva Agrícola; no caso de empreendimentos ou construções de interesse regional ou local, a referida confirmação compete ao Ministro da Administração Interna, sob parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola.
- 5 -A excepção prevista na alínea f) do n.º 2 é confirmada por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, publicado no Diário da República, sob parecer do Conselho de Reserva Agrícola.
Artigo 3.º — (Regime da reserva agrícola)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982