- 1 -Serão objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, no prazo de 90 dias a partir da publicação do presente diploma, as condições de instalação e funcionamento do conselho e das comissões regionais da reserva agrícola.
- 2 -Serão objecto de regulamentação por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:
- a)As normas para identificação das áreas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
- b)As excepções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)A oficialização da definição das classes de capacidade de usos dos solos;
- d)Os prazos e a forma de execução da cartografia a que se refere o artigo 19.º
Artigo 20.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982