As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 21.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982