Os solos integrados na reserva agrícola serão obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
Artigo 5.º — (Identificação dos solos da reserva agrícola)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982