Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, a utilização de solos integrados na reserva agrícola para exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras fica dependente de prévia autorização conjunta do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 4.º — (Explorações mineiras)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982