Para efeito do disposto neste diploma, são criados o Conselho de Reserva Agrícola e as comissões regionais da reserva agrícola, com a composição e as atribuições definidas nos artigos seguintes.
Artigo 6.º — (Órgãos da reserva agrícola)
Vigente desde: 16/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1982