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- 2 -As competências previstas no número anterior podem ser delegadas no membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de subdelegação.
Art. 2.º É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da Repúbica, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 17.º — Competência e delegação de poderes
Vigente desde: 13/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1988