- 1 -Por despacho do Primeiro-Ministro pode ser determinada a convocação extraordinária, de âmbito regional ou nacional, dos objectores até seis anos após finalizarem a prestação de serviço cívico efectivo normal, quer para efeitos de reciclagem, quer para prestação de novo serviço cívico em casos de excepção ou guerra nos termos legalmente previstos.
- 2 -A reciclagem a que se refere o número anterior terá a duração máxima de duas semanas.
Artigo 5.º — Serviço cívico extraordinário
Vigente desde: 13/12/1988
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Em vigor desde 13/12/1988