- 1 -A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
- a)No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da direcção e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
- b)Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho directivo;
- c)Trienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos membros da assembleia geral, do bastonário, do conselho superior, do conselho directivo, do conselho fiscal e do conselho disciplinar.
- 2 -A assembleia geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho directivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 30.º — Assembleias ordinárias e extraordinárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original