- 1 -Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
- 2 -O teor das questões a submeter a referendo interno deve ser objecto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
- 3 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
- 4 -As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.
Artigo 49.º — Organização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original