As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro das Finanças ou Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 10.º
Vigente desde: 29/10/1977
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Em vigor desde 29/10/1977