- 1 -No exercício das funções de estabilização previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 43453, e na sequência das directrizes da política monetária e de gestão da dívida pública, deve o Fundo procurar contribuir para regular a procura e a oferta dos títulos da dívida pública no mercado secundário.
- 2 -No exercício das funções a que se refere o número anterior deve o Fundo actuar em articulação com o Banco de Portugal e sob orientação do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º — Função estabilizadora
Vigente desde: 13/12/1988
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Em vigor desde 13/12/1988