Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública
Autonomia administrativa e financeira
O Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), criado pelo Decreto n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e regulamentado pelo Decreto n.º 43454, da mesma data, passa a ter autonomia administrativa e financeira, sendo os seus órgãos e objecto estruturados nos termos dos artigos seguintes.
Função estabilizadora
Receitas e aplicações do Fundo
Liquidação do ex-Fundo de Compensação
Abatimento sem anulação de dívida
Órgãos e serviços
Gestão orçamental e patrimonial
Informação à Assembleia da República
Disposições finais e transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.