- 1 -É integrado no FRDP o saldo de liquidação do Fundo de Compensação, extinto pelo Decreto-Lei n.º 338/87, de 21 de Outubro.
- 2 -Os recursos referidos no número anterior e seus rendimentos poderão ser aplicados, segundo regulamentação a aprovar por despacho do Ministro das Finanças:
- a)Na satisfação dos compromissos decorrentes das atribuições do ex-Fundo de Compensação, ainda que com dispensa da observância dos regimes de consignação a que se encontravam sujeitos;
- b)No pagamento de compensações de juros de títulos da dívida pública tomados por instituições de crédito, por força da Portaria n.º 962/85, de 31 de Dezembro;
- c)No reforço do capital de instituições financeiras.
- 3 -O remanescente relativamente às aplicações e despesas estabelecidas no número anterior deve ser aplicado em títulos de dívida pública, sendo esta abatida à circulação mas não anulada, conforme prevê o artigo 7.º do Decreto n.º 43453.
Artigo 4.º — Liquidação do ex-Fundo de Compensação
Vigente desde: 13/12/1988
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Em vigor desde 13/12/1988