- 1 -A dívida abatida à circulação efectiva, mas não anulada, que esteja no activo do Fundo não conta para a determinação da dívida pública em circulação efectiva.
- 2 -A dívida pública abatida mas não anulada pode, por decisão do Fundo, retornar à circulação efectiva, conforme prevê o artigo 7.º do Decreto n.º 43453, sempre que o aconselhe a situação do mercado ou o exijam as necessidades financeiras do Fundo.
- 3 -O juro e o reembolso da dívida pública abatida mas não anulada são pagos, em cada vencimento, ao Fundo.
Artigo 5.º — Abatimento sem anulação de dívida
Vigente desde: 13/12/1988
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Em vigor desde 13/12/1988