- 1 -São órgãos do Fundo:
- a)O presidente, que será, por inerência, o presidente da Junta do Crédito Público;
- b)O conselho consultivo, constituído por sete membros, em representação do Banco de Portugal, da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, do Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas, de uma das bolsas de valores, do Instituto de Seguros de Portugal e da Associação Portuguesa de Bancos, e pelo presidente do Fundo, que também preside a este conselho.
- 2 -O Fundo não disporá de pessoal próprio e funcionará junto da Junta do Crédito Público, à qual compete prestar todo o apoio necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.
- 3 -Os membros do conselho consultivo não têm remuneração.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
- 5 -O presidente do Fundo é, por inerência, membro do Conselho Nacional das Bolsas de Valores.
Artigo 6.º — Órgãos e serviços
Vigente desde: 13/12/1988
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Em vigor desde 13/12/1988