- 1 -O orçamento anual do Fundo deve acompanhar, como anexo, o Orçamento do Estado.
- 2 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República sobre as operações do FRDP que respeitem às receitas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, bem como às correspondentes aplicações.
Artigo 8.º — Informação à Assembleia da República
Vigente desde: 13/12/1988
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Em vigor desde 13/12/1988