- 1 -O presente diploma produz efeitos quanto à cessação da gestão do FRDP pela Junta do Crédito Público no primeiro dia útil do segundo mês subsequente à sua entrada em vigor.
- 2 -A Junta do Crédito Público deverá elaborar e submeter ao Ministro das Finanças a conta final de gerência do FRDP, no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 9.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 13/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1988