- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
- 2 -O presente decreto-lei:
- a)Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva regulamentação;
- b)Transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE no âmbito da cessão para efeitos de titularização e da equivalência da sua proteção para os devedores.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, independentemente de o risco de crédito ser dividido em tranches, que inclui, designadamente:
- a)A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a cessão de créditos;
- b)A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;
- c)A titularização STS que preencha os requisitos previstos nos artigos 19.º, 23.º ou 26.º-A do Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual;
- d)A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, podendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, a concretização do respetivo regime:
- a)À subscrição ou aquisição, para titularização, incluindo em mercado primário, de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida;
- b)Às operações de titularização de outros ativos.
- 5 -Para efeitos do número anterior, qualquer referência no presente decreto-lei a riscos ou créditos é considerada referência aos valores mobiliários subscritos ou adquiridos, e qualquer referência a cedente é considerada referência à sociedade emitente daqueles valores mobiliários.
Artigo 1.º — Âmbito
AlteradoVersão 6Vigente desde: 17/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2026
Decreto-Lei n.º 77/2026 - 1.ª Série(12/03/2026)
Alterado
Em vigor de 10/12/2025 a 16/03/2026
Decreto-Lei n.º 103/2025 - 1.ª Série(11/09/2025)
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Em vigor de 11/01/2025 a 09/12/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)
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Em vigor de 29/08/2019 a 10/01/2025
Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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Em vigor de 06/12/2003 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 303/2003 - 1.ª Série(05/12/2003)
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