- 1 -A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
- a)Cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º-B;
- b)Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 17.º-H e 17.º-I.
- 2 -A CMVM recusa a autorização quando:
- a)Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
- b)O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável.
- 3 -Concedida a autorização, as sociedades gestoras informam imediatamente a CMVM da data de início de atividade.
Artigo 17.º-D — Concessão e recusa de autorização
AditadoVigente desde: 01/01/2020
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Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)