- 1 -O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito.
- 2 -O registo só pode ser efectuado após a concessão da autorização prevista no artigo 47.º
- 3 -A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
- 4 -Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo registo.
- 5 -O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da recepção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.
Artigo 55.º — Processo de registo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 3
Revogado desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
Retificado
Em vigor de 06/12/2003 a 31/12/2019
Declaração de Rectificação n.º 21-B/2002 - 1.ª Série(31/05/2002)
Aditado