- 1 -O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.
- 2 -Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efetuado por notário ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efetuadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º
Artigo 7.º — Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos
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Em vigor de 29/08/2019 a 09/12/2025
Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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Em vigor de 10/04/2002 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 82/2002 - 1.ª Série(05/04/2002)
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