A cooperativa constituída em conformidade com o presente Código só adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Artigo 16.º — (Carácter constitutivo do registo de constituição da cooperativa)
Vigente desde: 09/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1980