- 1 -Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, em, pelo menos, 10% do seu valor.
- 2 -O pagamento da parte restante do valor de cada título subscrito deve ser efectuado em conformidade com os estatutos, podendo ser realizado, quer em dinheiro, quer em bens ou direitos de qualquer natureza, de uma só vez ou em prestações, sendo estas periódicas ou não, devendo, no entanto, o pagamento total encontrar-se feito no prazo máximo de dezoito meses a partir da subscrição de cada título.
- 3 -Com observância das condições constantes do número anterior, pode também o pagamento da parte restante de cada título subscrito ser efectuado em trabalho ou serviços, sob a condição de aquele ou de estes constituírem obrigação comum de todos os cooperadores.
- 4 -Quer no caso de pagamento em bens ou direitos, quer no de pagamento em trabalho ou serviços, o respectivo valor deve ser determinado na acta constitutiva da cooperativa ou estabelecido em assembleia geral.
Artigo 23.º — (Realização do capital)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980