- 1 -Os membros de uma cooperativa devem observar os princípios cooperativos e respeitar as leis e os estatutos.
- 2 -Os membros de uma cooperativa devem ainda:
- a)Tomar parte nas assembleias gerais;
- b)Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- c)Participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nomeadamente o resultante do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
- d)Efectuar os pagamentos previstos no presente Código e nos estatutos.
Artigo 32.º — (Deveres dos membros)
Vigente desde: 09/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1980