- 1 -Os membros de uma cooperativa podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, caso estes sejam omissos, no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da cooperativa.
- 2 -Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de demissão, podendo, todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício.
- 3 -Ao membro que se demitir será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes, e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Artigo 34.º — (Demissão)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980