- 1 -Sem prejuízo de outros que venham a ser consagrados por lei, os ramos do sector cooperativo são:
- a)Consumo;
- b)Comercialização;
- c)Agrícola;
- d)Crédito;
- e)Construção e habitação;
- f)Produção operária;
- g)Artesanato;
- h)Pescas;
- i)Cultura;
- j)Serviços;
- l)Ensino.
- 2 -A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá prever a constituição de cooperativas polivalentes, que se caracterizam por abranger mais de uma zona específica de actividade dentro do mesmo ramo do sector cooperativo.
Artigo 4.º — (Ramos do sector cooperativo)
Vigente desde: 09/10/1980
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