- 1 -As cooperativas podem ser de 1.º grau ou de grau superior.
- 2 -São cooperativas de 1.º grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas.
- 3 -São cooperativas de grau superior aquelas cujos membros são exclusivamente cooperativas já legalmente constituídas.
Artigo 5.º — (Espécies)
Vigente desde: 09/10/1980
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