- 1 -O conselho fiscal escolherá, de entre os seus membros, o respectivo presidente, a quem compete convocar as reuniões do conselho sempre que o entender conveniente.
- 2 -As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão periodicidade trimestral.
- 3 -Os membros do conselho fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões da direcção.
- 4 -Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir e participar nas reuniões do mesmo, sem direito de voto.
- 5 -O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
Artigo 60.º — (Reuniões)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980