- 1 -Os valores monetários de todos os fundos são depositados preferencialmente em estabelecimento de crédito cooperativo.
- 2 -Todos os fundos são insusceptíveis de repartição entre os cooperadores.
Artigo 70.º — (Disposições gerais relativas aos fundos)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980