- 1 -O agrupamento de cooperativas em uniões, federações e confederações adquire personalidade jurídica própria, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada entidade cooperativa agrupada, aplicando-se-lhe em tudo o que não estiver especialmente previsto neste capítulo, as disposições reguladoras das cooperativas de 1.º grau.
- 2 -As uniões, federações e confederações só podem ser constituídas através de escritura pública.
Artigo 78.º — (Uniões, federações e confederações de cooperativas)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980