- 1 -As uniões de cooperativas resultam do agrupamento, a nível regional, de, pelo menos, três cooperativas de primeiro grau do mesmo ramo do sector cooperativo.
- 2 -As principais finalidades das uniões de cooperativas são as seguintes:
- a)Coordenar as acções das cooperativas agrupadas relativamente às entidades públicas, bem como às instituições de crédito, previdência, laborais, de seguro e instituições análogas, no âmbito do ramo do sector cooperativo e ao nível regional correspondente;
- b)Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às cooperativas agrupadas, racionalizando os respectivos meios de acção cooperativa;
- c)Representar os interesses comuns das cooperativas agrupadas, em juízo e fora dele;
- d)Arbitrar, de acordo com os princípios cooperativos, os conflitos que surjam entre as cooperativas agrupadas;
- e)Promover o desenvolvimento do respectivo ramo do sector cooperativo;
- f)Exercer qualquer outra actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.
Artigo 79.º — (Uniões de cooperativas. Finalidades)
Vigente desde: 09/10/1980
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