Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado de Inscoop, incumbem as atribuições previstas na Lei n.º 35/77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Artigo 95.º — (Atribuições do Inscoop)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980