- 1 -As cooperativas devem enviar ao Inscoop duplicado de todos os elementos referentes à constituição ou alteração dos estatutos da cooperativa sujeitos a registo, bem como os relatórios e contas anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral da cooperativa.
- 2 -Se as cooperativas não cumprirem o disposto no número anterior, o Inscoop comunicará tal facto às entidades competentes, para efeito de redução ou supressão do apoio técnico e financeiro por estas prestado às cooperativas.
Artigo 96.º — (Actos de comunicação obrigatória)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980