Independentemente da dimensão das empresas e de lhes ser aplicável o disposto no artigo 1.º, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo poderão as empresas cuja gestão de preços seja considerada inflacionária ser sujeitas ao regime de preços vigiados, nos termos da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, relativamente a todos ou a parte dos bens ou serviços produzidos ou comercializados.
Artigo 5.º — Regime de preços vigiados
Vigente desde: 13/12/1988
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Em vigor desde 13/12/1988