Altera a redacção dos artigos 72.º e 83.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959
São isentos do pagamento de direitos de importação:
...
21.º Os produtos mencionados no n.º 21.º do artigo 83.º que tenham sido inteiramente consumidos no decorrer dos ensaios;
22.º Todas as demais mercadorias isentas por outras disposições legais.
...
É permitida a importação temporária de:
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21.º Produtos que se destinem a ensaios;
22.º Quaisquer outras mercadorias cuja importação temporária seja regulada por outras disposições legais.
Art. 2.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção do artigo 117.º das instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo Decreto n.º 17823, de 31 de Dezembro de 1929:
É permitida a exportação temporária de:
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19.º Produtos que se destinem a ensaios.
Art. 3.º - 1. O Ministro das Finanças poderá autorizar a utilização dos livretes ATA emitidos ao abrigo da Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, concluída em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1961, relativamente a mercadorias abrangidas pelo § 2.º do artigo 3.º da citada Convenção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.