É permitida a exportação temporária de:
...
19.º Produtos que se destinem a ensaios.
Art. 3.º - 1. O Ministro das Finanças poderá autorizar a utilização dos livretes ATA emitidos ao abrigo da Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, concluída em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1961, relativamente a mercadorias abrangidas pelo § 2.º do artigo 3.º da citada Convenção.
- 2.A importação temporária das mercadorias referidas no artigo 83.º das Instruções Preliminares da Pauta da Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, quando processada através de um livrete ATA, está dispensada da autorização a que se refere o § 1.º daquele artigo.
- 3.A exportação temporária das mercadorias referidas no artigo 117.º das instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo Decreto n.º 17823, de 31 de Dezembro de 1929, quando processada através de um livrete ATA, está dispensada da autorização a que se refere o § 1.º daquele artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.