É permitida a importação temporária de:
...
21.º Produtos que se destinem a ensaios;
22.º Quaisquer outras mercadorias cuja importação temporária seja regulada por outras disposições legais.
Art. 2.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção do artigo 117.º das instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo Decreto n.º 17823, de 31 de Dezembro de 1929: