- 1 -Entende-se por lotação mínima de segurança a definida de acordo com os princípios e orientações preconizadas na Resolução A-481 (XII) da IMO.
- 2 -Lotação provisória é a lotação experimental que tem por objectivo avaliar e confirmar que os elementos nela indicados garantem a segurança da embarcação, dos tripulantes, dos passageiros, das cargas e do meio marinho, e é fixada pelo Ministro do Mar, sob proposta do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, com base na lotação mínima de segurança e no parecer da comissão técnica.
- 3 -Lotação definitiva é a considerada bastante para a eficiente operacionalidade do navio, em resultado da análise, na prática, da lotação provisória pelas entidades interessadas.
Artigo 2.º — (Definições)
Vigente desde: 30/10/1985
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Em vigor desde 30/10/1985