- 1 -O processo de fixação de uma lotação provisória inicia-se com o requerimento do armador, dirigido ao Ministro do Mar, através do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, acompanhado de proposta para o efeito e da respectiva fundamentação, com base nos elementos e nas características que identifiquem o navio ou embarcação e interesse ao processo, acompanhados da especificação técnica e de um plano geral.
- 2 -A proposta referida no número anterior será apreciada por uma comissão técnica, que terá em conta a lotação mínima de segurança, a especificidade da embarcação, atenta a sua construção e equipamento técnico, actividade e tráfego a que se destina e duração das viagens, de modo a dotar o navio do pessoal suficiente, tendo em conta as tarefas que lhe são exigidas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a comissão técnica efectuará a vistoria ou vistorias que entenda necessárias, elaborando no prazo de 30 dias relatório e proposta a fim de habilitar o director-geral a propor ao Ministro do Mar a fixação da lotação provisória.
- 4 -Fixada a lotação provisória, será emitido o respectivo certificado e enviados os correspondentes duplicados à capitania, ao armador e aos sindicatos envolvidos.
- 5 -Se no prazo de 30 dias após conhecimento da lotação provisória não for apresentada qualquer reclamação, devidamente fundamentada, sobre a mesma, esta passará automaticamente a definitiva, dando-se do facto conhecimento à respectiva capitania.
- 6 -Em caso de reclamação, o processo transitará para o presidente da comissão de lotações, que se encarregará de reunir a mesma, com vista a apreciar os motivos invocados e lavrar em acta as posições assumidas no prazo de 30 dias.
- 7 -Obtido o parecer da comissão de lotações sobre a lotação de uma embarcação, o director-geral proporá ao Ministro do Mar a fixação da lotação definitiva.
- 8 -Da lotação definitiva fixada pelo Ministro do Mar, nos termos do número anterior, será dado conhecimento à capitania e às partes interessadas, através da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, cabendo àquelas a faculdade de reclamar no prazo de 30 dias após o conhecimento da mesma.
- 9 -A lotação das embarcações que sejam propriedade ou estejam ao serviço do Estado envolvidas exclusivamente em actividades não mercantis é fixada pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, com base na proposta que lhe seja apresentada para o efeito e no parecer da comissão técnica.
Artigo 3.º — (Trâmites para a fixação das lotações)
Vigente desde: 30/10/1985
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Em vigor desde 30/10/1985