- 1 -A comissão técnica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior será constituída por um capitão da marinha mercante, que coordenará, e um engenheiro maquinista da marinha mercante, podendo ser ouvidos, a pedido do coordenador, outros elementos quando as circunstâncias o justifiquem.
- 2 -O capitão da marinha mercante e o engenheiro maquinista acima indicados serão nomeados por despacho do Ministro do Mar.
- 3 -A comissão elaborará normas internas para o seu funcionamento sujeitas à aprovação do Ministro do Mar.
Artigo 4.º — (Constituição da comissão técnica)
Vigente desde: 30/10/1985
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Em vigor desde 30/10/1985