- 1 -A comissão de lotações terá a seguinte composição:
- a)1 presidente, a nomear pelo Ministro do Mar de entre indivíduos com formação e experiência profissional do sector;
- b)1 representante da Secretaria de Estado das Pescas, a nomear pelo respectivo titular;
- c)1 representante do armador;
- d)1 representante do Sindicato dos Capitães da Marinha Mercante;
- e)1 representante do Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante;
- f)1 representante do Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante;
- g)1 representante do Sindicato dos Marinheiros Mercantes de Portugal;
- h)1 representante do Sindicato dos Fogueiros de Terra e da Mestrança e Marinhagem de Máquinas da Marinha Mercante;
- i)1 representante do Sindicato dos Maquinistas Práticos, Ajudantes e Artífices da Marinha Mercante de Portugal;
- j)1 representante do Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante;
- l)1 representante do sindicato ou sindicatos dos pescadores que exerçam a sua actividade na área de jurisdição da capitania do porto de registo do navio.
- 2 -A comissão reunirá, para efeitos do n.º 6 do artigo 3.º, com o presidente, o coordenador ou vogal da comissão técnica, como assessor, o representante da Secretaria de Estado das Pescas, quando se trate de embarcações de pesca, o armador do navio (quer seja ou não parte reclamante) e o sindicato reclamante.
- 3 -A comissão reunirá nas instalações da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, que lhe facultará apoio administrativo.
- 4 -A comissão elaborará normas internas para o seu funcionamento, sujeitas, no entanto, à aprovação do Ministro do Mar.
Artigo 5.º — (Composição e funcionamento da comissão de lotações)
Vigente desde: 30/10/1985
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Em vigor desde 30/10/1985