- 1 -A requerimento do armador, poderá a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos autorizar o embarque de tripulantes extralotação, desde que se encontrem garantidos os necessários meios de habitabilidade e segurança.
- 2 -Aos assistentes técnicos não classificados como marítimos que a título transitório tenham de desempenhar a bordo funções relacionadas com a respectiva especialidade não contidas no âmbito funcional e profissional marítimo, excepto para efeitos de reparação, poderá igualmente a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, a requerimento do armador, e desde que se encontrem garantidos os necessários meios de habitabilidade e segurança, autorizar a emissão, pela autoridade marítima ou consular, de uma licença de embarque para o efeito, que será apensa ao rol de tripulação.
Artigo 7.º — (Embarque extralotação)
Vigente desde: 30/10/1985
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Em vigor desde 30/10/1985