A requerimento do armador, devidamente fundamentado, poderá o Ministro do Mar, em casos especiais e desde que considere não existir perigo para a salvaguarda da vida humana no mar e meio ambiente marinho, autorizar a saída para o mar de um navio com lotação inferior à fixada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 8.º — (Cumprimento da lotação fixada)
Vigente desde: 30/10/1985
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Em vigor desde 30/10/1985